UMA BOA LEITURA RESOLVE QUALQUER POLÊMICA LEI ELEITORAL BRASILEIRA
Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião
pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento
público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça
Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes
informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de
instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho,
intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
§ 1 As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos
da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2 A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no
local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso
comunicando o registro das informações a que se refere este artigo,
colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao
pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 3 A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das
informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no
valor de cinquenta mil a cem mil Ufirs.
§ 4 A divulgação de pesquisa
fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um
ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil Ufirs.
Art. 34. (Vetado.)
§ 1 Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter
acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da
coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião
relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos
entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas
individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados
publicados, preservada a identidade dos respondentes.
§ 2 O não
cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a
retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos
constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e
multa no valor de dez mil a vinte mil Ufirs.
§ 3 A comprovação de
irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas
mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da
veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página,
caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo
usado.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4 , e 34, §§ 2
e 3 , podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais
da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.Série
Legislação
Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais
por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior
até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES ACESSE À LEGISLAÇÃO PERTINENTE PELO LINK
http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/3846/legislacao_eleitoral_5ed.pdf?sequence=1
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